A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa de ônibus de Belo Horizonte-MG ao pagamento de mais de 70 mil reais a título de indenização por danos materiais e mais 30 mil reais como indenização por danos morais a um ex-funcionário que fora contratado para a função de motorista e, quando acometido por perda auditiva decorrente do ambiente de trabalho, acabou por ser deslocado para a função de auxiliar de serviços gerais e, menos de um ano depois, demitido sem justa causa.
Na ação judicial patrocinada pela SCALIONI & ERICKSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi demonstrado – inclusive por meio de exame pericial – que o trabalhador, ao laborar por mais de 15 anos como motorista de coletivo na referida empresa, foi submetido a ambiente de trabalho com níveis de ruído acima do recomendado, circunstância que ocasionou, ao menos como "concausa", perda auditiva em patamar que inviabilizou irreversivelmente o exercício da profissão de motorista pelo trabalhador.
Ao julgar inicialmente o feito, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG até reconheceu a existência da doença ocupacional e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, tendo, no entanto, rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, sob o entendimento de que o trabalhador estaria apto ao trabalho com relação à última função por ele exercida, a de auxiliar de Serviços Gerais.
Todavia, interposto Recurso Ordinário pela SCALIONI & ERICKSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS – com realização de Sustentação Oral pelo advogado Fernando Scalioni na sessão de julgamento – foi modificada parcialmente a decisão inicial para condenar a empresa, também, a indenizar mediante pensionamento vitalício o dano material consistente na incapacidade laborativa para a função de motorista, tendo a Il. Desembargadora Relatora entendido que “a aptidão para o trabalho deve ser avaliada de acordo com a função originária”, que “o reclamante desempenhou as funções de motorista por 41 anos, sendo 14 deles em favor da reclamada”, e que “nesse sentido, reputo pouco provável que o autor logre a recolocação no mercado de trabalho em função diversa”.
O inteiro teor do acórdão, proferido no processo nº 0010823-90.2020.5.03.0012, pode ser consultado no link a seguir: Consulta TRT3. Ainda cabe recurso.
Mais uma vitória da SCALIONI & ERICKSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS, confirmando o compromisso de sua equipe com uma advocacia técnica, especializada e diligente na busca dos direitos de seus clientes.
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