O Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos-SP condenou a empresa de telefonia Nextel Telecomunicações Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 a consumidor que teve seu nome negativado indevidamente em virtude de contratação fraudulenta realizada por terceiros estelionatários.
Na hipótese, o autor da ação encontrava-se em vias de obter financiamento imobiliário para aquisição do primeiro imóvel próprio, quando, no curso do procedimento, deparou-se com a notícia de que seu nome estava incluído em cadastro de proteção ao crédito pela Nextel desde o ano de 2016. E, ao alertar a empresa de que jamais havia com ela contratado – tratando-se de evidente hipótese de fraude – e nem recebido qualquer notificação, ainda assim a Nextel demorou vários dias para efetuar a exclusão das negativações, prejudicando a aquisição do financiamento pelo autor.
Ao julgar a Ação de Indenização, patrocinada pela SCALIONI & ERICKSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS, entendeu o Juízo que “como é de conhecimento público e notório, basta um simples telefonema à ré para que a linha telefônica ou a internet ou a TV a cabo seja ligada em nome de quem quer que seja e em qualquer lugar, por força das normas da Anatel e diante do princípio da universalização, que objetiva que o maior número de consumidores tenham acesso a linhas telefônicas e aos demais serviços”.
Porém, alertou o Julgador que “o princípio é elogiável, as operadoras devem facilitar o acesso às linhas e aos serviços, ainda que solicitados oralmente, contudo, tal princípio não implica em negligência e imprudência na contratação, porque a ré bem poderia checar a autenticidade do solicitante no momento da instalação da linha ou dos serviços, exigindo a exibição dos documentos pessoais do solicitante e a assinatura do respectivo contrato de prestação de serviço”.
E, com tais considerações, decidiu que “a ré errou por imprudência e negligência no ato da celebração dos contratos fraudulentos, no ato das cobranças indevidas, no ato da pronta solução do problema apesar das inúmeras reclamações do autor e, o pior, no ato da inscrição e manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito”.
Confira aqui a sentença, proferida no processo nº 1016876-78.2020.8.26.0562: sentença
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